top of page

O planejamento estratégico no processo judicial

Jayme Archinto Filho

7 de mar. de 2022

Agrega valor, diminui o tempo para resolução do conflito e possibilita resultados eficazes

É de conhecimento geral o longo caminho que se percorre num processo judicial. Parte desse caminho é inerente ao processo, cujos atos são necessários para sua organização. Entretanto, com a digitalização processual, o prazo de processamento dos trâmites foi reduzido, ou deveria ter-se reduzido. Então por que os processo ainda demoram anos para sua conclusão? Atribuo essa demora a 3 fatores principais: 1º: Há milhões de processos judiciais em andamento, quase um para cada brasileiro e esse volume é incompatível com a atual estrutura do judiciário; 2º: Regra geral, as peças apresentadas são prolixas, por vezes não claras, e falham no embasamento jurídico completo e adequado para amparar o pedido; 3º: Tradicionalmente, parte considerável dos advogados emprega em seus pleitos, antiquada técnica de negociação de pedir o máximo, para obter o razoável. Na esfera tributária, isso seria um erro crasso, uma mera perda de tempo e de recursos para as partes – ainda que em alguns casos, a mora processual seja de interesse, pelo menos, para uma delas. No âmbito cível ocorre situação semelhante, com requintes de crueldade que levam às partes a emoções belicosas e espírito destrutivo em relação à parte contrária.


A exemplo do que se pretende com as conciliações extrajudiciais ou qualquer outro meio de resolução de conflitos, a rapidez - sem pressa - na conclusão do litígio ainda é utopia nos processos judiciais. Se não se pode combater o 1º fator citado acima, é possível obter resultados consideravelmente melhores em termos de eficiência, eficácia e, consequentemente, menores prazos para resolução do conflito por meio do planejamento estratégico no processo judicial.


É fato que o advogado irá investir mais tempo na estratégia que nos atos processuais em si. Também é fato a necessária experiência e vivência em diferentes indústrias, cenários e situações de conflito para obter êxito por meio de sua estratégia. O planejamento estratégico agrega valor, diminui consideravelmente o tempo para resolução do conflito e possibilita resultados que podem superar as expectativas do cliente.


A experiência em aplicar o planejamento estratégico processual em litígios tem sido muito positiva, possibilitando a resolução da lide na esfera extrajudicial, ou avançando no processo de maneira rápida e eficaz.


Obviamente não há garantia de rapidez no andamento processual e muito menos de sentença favorável ao cliente, como jamais se poderia prometer. Mas essa nova abordagem traz consigo práticas que favorecem a todos no processo e estão absolutamente em linha com a proposta do Código de Processo Civil, de colaboração entre as partes com o objetivo de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.[1] Além disso, “o negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”[2]. O planejamento é a força da inteligência aplicada pelo advogado que possibilita o texto da norma tornar-se realidade.


Tem-se por meio do planejamento estratégico, a plena aplicação dos princípios constitucionais como o da boa-fé objetiva no âmbito processual, o respeito ao contraditório e a busca eficaz pela resolução do mérito nos conflitos, ante às ‘escapadas’ processuais ou tecnicidades que, por vezes, desfavorecem a justiça. Aliás, a prevalência da resolução do mérito sobre aspectos processuais favorece a inteligência estratégica, pois não há como aplicá-la com sucesso sem o profundo conhecimento do direito material. Aqui se separam homens e meninos, juristas e ‘despachantes de luxo’, como tantas vezes ouvimos sobre a nobre profissão do advogado.   


Outro aspecto relevante para a aplicação do planejamento estratégico passa por uma profunda mudança cultural dos operadores do direito e está absolutamente vinculada à nova realidade tecnológica que temos experimentado em todas as profissões tradicionais: a colaboração - ou o colaborativismo. Talvez este seja um dos maiores paradigmas a ser superado pelo advogado, e seu maior desafio será desenvolver, em equipe, a estratégia processual a ser aplicada. A equipe será multidisciplinar e isso é fundamental para que se possa avaliar o contexto e decidir-se pela melhor estratégia. 


Especificamente no âmbito processual, ganha força a aplicação do planejamento estratégico com a relevância dada ao contraditório no CPC de 2015. Não que esse princípio não tivesse importância no Código anterior, mas estamos falando da supremacia do direito material sobre o processual, como um todo, dentro do processo, e do exercício do direito das partes de obterem a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, tal como previsto no artigo 4º do CPC.


Fornecer ao juízo a argumentação jurídica e fática, de forma colaborativa e ética, antecipando o deslinde mais provável para o caso concreto, são os pilares do planejamento estratégico processual, não apenas para constar ou para a parte ser ouvida, mas, nas palavras de Fredie DIDIER JR[3]., com a possibilidade de a parte influenciar na decisão.


Quantos aos atos processuais em si, estes não ficam ‘de fora’ do planejamento estratégico. Graças à relevância da autonomia privada garantida pelos artigos 190 e 200 do CPC, quanto ao livre exercício da vontade das partes de autocomposição para ajustes no procedimento (Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo no direito processual civil) [4], com produção imediata de efeitos constitutivos, modificativos, e extintivos de direitos processuais[5].       

 

 

Jayme Archinto Filho

Advogado. OAB/SP

Especialista em resolução de conflitos


[1] Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Enunciado No. 6 do Forum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). [3] Fredie DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil , V, 1, p.82 [4] Fredie DIDIER JR. Curso de Direito Processual Civil , V, 1, p.135 [5] CPC 2015. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais

Archinto Sociedade de Advogados: Rua Trípoli, 92. Cj 45. Vila Leopoldina. São Paulo / SP. Brasil. Fone: +55 11 2548-9570 / WhatsApp: +55 11 991-105-610.

bottom of page